A Propriedade Intelectual abrange qualquer produto do intelecto humano que, atendendo a alguns requisitos, possa ser protegido. Este conceito é um gênero, composto por quatro modalidades.
São elas:
- Propriedade Industrial: Marcas, patentes (invenção e modelo de utilidade), indicações geográficas, desenho industrial e concorrência desleal.
- Software
- Direitos Autorais
- Cultivares
A Propriedade Industrial, tem importante função no mercado atualmente. Ela confere valor comercial a ativos intangíveis, como o conhecimento aplicado, a pesquisa realizada. Dessa forma, ela transforma conhecimento, pesquisa e desenvolvimento em valor agregado para as empresas e produtos.
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Patente
A patente é proteção do conhecimento feita pelo Estado, através de um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade. O título é conferido ao inventor ou a quem este ceder seus direitos. Como contraprestação, o titular tem que detalhar com alta suficiência e precisão seu invento ou modelo de utilidade a ser protegido pela patente. O direito de exclusividade concedido pelo Estado tem a finalidade de promover o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
A patente de invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, solução para um problema técnico específico que pode ser fabricado ou utilizado industrialmente. Já a patente de modelo de utilidade é resultante da capacidade de observação do homem. Tem relação com modificações introduzidas em objetos conhecidos, conferindo uma melhor utilização para o fim a que se destina.
Depósito de Patente
Existem três requisitos básicos para depositar um pedido de patente. O primeiro deles é a novidade. Depreende-se daí que o objeto da proteção deve ser inédito. Caso a invenção tenha sido publicada, o requerente terá 12 meses após a primeira publicação para depositar o pedido de patente. Ainda assim, se a publicação descaracterizar totalmente a novidade, não haverá deferimento pelo INPI. Em seguida, deve a tecnologia ser fruto de atividade inventiva. Caso um técnico no assunto consiga demonstrar que a dita tecnologia decorreu de uma conclusão óbvia ou de uma descoberta de algo já existente, não será possível proteger como patente. O terceiro requisito é o potencial industrial. O conhecimento tem que ser passível de industrialização e lançamento no mercado. É importante que o depositante verifique a presença dos requisitos acima, a fim de diminuir os riscos de indeferimento do pedido.
São princípios informadores do sistema de patentes:
1. Territorialidade: a patente conferida pelo Estado tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que a concede.
2. Período de Graça não será considerado estado da técnica a matéria divulgada pelo inventor ou por terceiro que dele tenha obtido informações sobre a tecnologia que se deseja patentear até 12 meses da data de divulgação.
3. Unionista: o titular do depósito de pedido de patente tem garantida a prioridade para realizar a proteção da tecnologia em âmbito internacional até 12 (doze) meses após proteção no país de origem.
Quando do depósito, a petição deve ser instruída com os seguintes documentos: relatório descritivo, reivindicações, resumo e desenhos. Na UFMG, além destes documentos, é necessário também o Termo de Participação -- onde os inventores definem o percentual de divisão de recursos provenientes da tecnologia -- e a Declaração de Inventor, na qual os inventores declaram ter ciência de que a tecnologia é de propriedade da UFMG.
O relatório descritivo é uma expressão escrita e detalhada do que é a invenção. O requisito mais importante deste relatório é a suficiência descritiva. Ou seja, a sua leitura deve proporcionar ao examinador especialista no assunto dados suficientes para repetir o ato inventivo. Talvez não com a mesma precisão pois ele não terá o mesmo tempo de prática e aprimoramento do invento, mas deve ser capaz de entender o objeto do pedido de proteção.
No relatório, o requerente deve mostrar em que consiste a invenção e quais são suas vantagens em relação aos processos ou produtos existentes (caso haja). Para tanto, devem ser mencionados o estado da técnica e o estado da arte.
As reivindicações são a caracterização da invenção. Nelas o requerente demonstra quais os detalhes e características da invenção que se deseja proteger.
O resumo é uma prévia para que o examinador forme uma idéia do campo de assunto do objeto do pedido.
Após depósito, o pedido ficará em sigilo durante o prazo de dezoito meses. Findo este período, haverá publicação do pedido e o depositante terá vinte e quatro meses para requerer o exame técnico.
O prazo de vigência de uma patente de invenção é de 20 (vinte) anos a partir da data do depósito. Já no caso de patente de modelo de utilidade ou desenho industrial, o prazo será de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Os documentos de patentes são a maior coleção de informação tecnológica classificada existente, com imenso valor comercial e tecnológico. Atualmente, são em torno de quarenta milhões de pedidos.
Fonte: CTIT-UFMG (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de Patente
Inicialmente, o inventor deve entrar em contato com o NITTE e agendar um atendimento. Para adiantamento do processo, o inventor pode chegar com alguns documentos (preenchidos e assinados) em mãos:
Documento 1 - Declaração do NITTE
Documento 2 - Questionário Inicial
Documento 3 - Termo de Sigilo - Pesquisador
Documento 4 - Termo de Sigilo - Empresa
Software
Nos termos da Lei 9609/98, a proteção de software passou a ser feita na forma de direito autoral, com a proteção do código fonte. Entretanto, isso não exclui a proteção pela patente de aplicação do programa.
A proteção dos programas é feita, no Brasil, pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Os direitos do autor são válidos por 50 (cinqüenta anos contados a partir do dia 1 de janeiro do ano subseqüente ao da “Data de Criação”, que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar todas as funções para as quais foi criado).
Quando o software é protegido, este procedimento já realiza também a proteção do título do programa.
Fonte: CTIT-UFMG (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de registro de Software
Inicialmente, o inventor deve entrar em contato com o NITTE e agendar um atendimento. Para adiantamento do processo, o inventor pode chegar com alguns documentos (preenchidos e assinados) em mãos:
Documento 1 - Declaração do NITTE
Documento 2 - Questionário Inicial
Marca
Nos termos da lei brasileira, marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
A marca é um sinal visualmente perceptível e deve ter distintividade, ou seja, diferenciar produto ou serviço prestado. Para tanto, existem três grandes componentes para marca, quais sejam:
1. Essência da Marca: sãos atributos percebidos pelos usuários ou consumidores, bem como a história que a marca traz. Tem relação com a impressão que a marca quer causar e com aquela que realmente causa.
2. Identidade da Marca: os sinais, símbolos e caracteres que a tornam reconhecível pelos consumidores, traduzindo um determinado produto ou serviço prestado.
3. Importância da Marca: é o grau de necessidade do produto no mercado. Quanto maior a necessidade do produto, mais importante será ele e sua marca.
A cultura do registro de marcas tem uma relação bem estreita com o mundo empresarial. A marca gera concorrência, estímulo e, em alguns casos, chega a valer mais do que os bens que a empresa possui. A marca, normalmente, é um reflexo da reputação de alguns produtos. Tanto que alguns deles, ainda que de concorrentes, são chamados pelo nome da marca mais expressiva no meio.
O registro de uma marca é feito, no Brasil, pelo INPI. O procedimento é simples, e o prazo de duração do direito é de 10 anos renováveis sucessivamente.
Fonte: CTIT-UFMG (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de registro de Marca
Inicialmente, o inventor deve entrar em contato com o NITTE e agendar um atendimento. Para adiantamento do processo, o inventor pode chegar com alguns documentos (preenchidos e assinados) em mãos:
Documento 1 - Declaração do NITTE
Documento 3 - Termo de Sigilo - Pesquisador
Documento 4 - Termo de Sigilo - Empresa
Desenho Industrial
O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Para registrar um desenho industrial no INPI, é aconselhável que o interessado realize uma busca prévia para saber se há algum registro anterior.
Fonte: CTIT-UFMG (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de proteção de Desenho Industrial
Inicialmente, o inventor deve entrar em contato com o NITTE e agendar um atendimento. Para adiantamento do processo, o inventor pode chegar com alguns documentos (preenchidos e assinados) em mãos:
Documento 1 - Declaração do NITTE
Documento 2 - Questionário Inicial
Documento 3 - Termo de Sigilo - Pesquisador
Documento 4 - Termo de Sigilo - Empresa
Indicação geográfica
É considerada pela lei brasileira como indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Indicação de procedência é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço.
Denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localicade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Podem requerer o pedido de reconhecimento de um nome geográfico como indicação geográfica sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território. Nesse caso, essa pessoa jurídica age como substituto processual da coletividade que tiver direito ao uso de tal nome geográfico.
Fonte: CTIT-UFMG (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de registro de Indicação Geográfica
O inventor deve entrar em contato com o NITTE e agendar um atendimento. As informações referentes a contato e expediente encontram-se na página do NITTE.
Cultivares
Cultivar corresponde à variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (art. 3º da Lei nº 9.456/1997 e art. 2º, XV da Lei nº 10.711/2003).
As cultivares são protegidas pela Lei nº 9.456, de 24 de maio de 1997, regulamentada pelo decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997. A Lei nº 10.711/2003 institui o Sistema Nacional de Sistemas e Mudas (SNSM) que compreende atividades relacionadas ao registro nacional de cultivares, entre outras disposições.
A proteção das cultivares pode ser obtida por meio da concessão de Certificado de Proteção de Cultivar concedido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
São requisitos para sua concessão: distintividade, homogeneidade, estabilidade, novidade e utilidade, além de uma denominação própria.
Fonte: NIPI-UNIFAL (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de registro de Cultivares
O inventor deve entrar em contato com o NITTE e agendar um atendimento. As informações referentes a contato e expediente encontram-se na página do NITTE.
Direito Autoral
O direito autoral possui duas vertentes básicas: a primeira, de origem moral que estabelece uma ligação estreita entre a obra criada e o sujeito da proteção, o autor; a segunda, o feixe de direitos como o de autorizar a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público, estes de origem patrimonial.
Os direitos morais são irrenunciáveis e inalienáveis, além de serem intransferíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Exemplo – direito de paternidade, ou seja, direito do autor ter seu nome indicado em obra de sua autoria, e direito de integridade da obra.
Os direitos patrimoniais podem ser transferidos mediante cessão, licença ou qualquer outra modalidade prevista em direito. Dessa maneira, a titularidade sobre a obrapode ser transmitida, transferindo o autor alguns ou todos direitos de usufruto ou exploração econômica sobre sua obra a terceiros .
Fonte: Ministério da Cultura (acesso em 11/10/2011)
Início do processo de registro de Direito Autoral
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